Comissão EuropeiaInvestiga a forma como Booking.com combate burlas e fraudes
A Comissão Europeia deu início a um procedimento formal para avaliar se a Booking.com pode ter violado o Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) ao não ter avaliado diligentemente ou atenuado eficazmente os riscos relacionados com anúncios fraudulentos e burlas de mistificação da interface (phishing).

Por Jornal Rostos
A plataforma pode também ter violado o RSD no que diz respeito à transparência, uma vez que não rotulou claramente como anúncios os anúncios cujos fornecedores pagaram uma classificação mais elevada nos resultados de pesquisa apresentados aos utilizadores.
A investigação incidirá nas seguintes áreas:
1. Anúncios fraudulentos e não conformes na plataforma Booking.com
A Comissão examinará se o fornecedor de Booking.com identificou e avaliou devidamente os riscos sistémicos associados à difusão de conteúdos ilegais. As listas falsas, como as de imóveis inexistentes, a fraude de usurpação de identidade e as ofertas de alojamento não conformes, podem ter efeitos negativos na proteção dos consumidores.
A investigação avaliará igualmente se a plataforma adotou medidas eficazes para atenuar estes riscos, nomeadamente através da supressão de listas fraudulentas e não conformes.
2. Fraudes de mistificação da interfaceexploram a reserva e os dados dos hóspedes de Booking.com
A Comissão investigará igualmente se o fornecedor de Booking.com avaliou e abordou de forma diligente os riscos que as burlas de mistificação da interface representam para os consumidores.
Em particular, a investigação centrar-se-á nos riscos relacionados com a forma como os dados das reservas e dos hóspedes são partilhados com os fornecedores de alojamento e com a conceção e o funcionamento do serviço de mensagens da Booking.com.
A Comissão examinará igualmente se a empresa instituiu salvaguardas suficientes para evitar que os dados sejam utilizados de forma abusiva para efetuar mistificação da interface e solicitar pagamentos fraudulentos.
3. Anúncios reforçados pagos não claramente identificáveis como anúncios publicitários
Por último, a Comissão investigará se a Booking.com cumpre as obrigações do RSD em matéria de transparência da publicidade.
Os fornecedores de alojamento podem tornar os seus anúncios mais visíveis nos resultados de pesquisa de Booking.com se pagarem uma comissão mais elevada. Os utilizadores devem poder reconhecer claramente que estes «anúncios promovidos» são, de facto, anúncios. A Comissão examinará igualmente se, para cada anúncio apresentado em Booking.com, os utilizadores podem facilmente ver quem está por trás, quem pagou, por que razão estão a vê-lo e como podem alterar as definições que determinam quais os anúncios que veem.
Nos termos do RSD, os utilizadores têm o direito de compreender quando e em nome de quem lhes é apresentado um anúncio. Sem isso, eles não podem dizer se um anúncio aparece de forma proeminente porque corresponde à sua pesquisa ou porque o provedor de alojamento pagou por essa visibilidade.
Se comprovadas, estas falhas constituiriam infrações aos artigos 34.º e 35.º do RSD, que obrigam as plataformas em linha e os motores de pesquisa de muito grande dimensão a identificar, analisar, avaliar e atenuar os riscos sistémicos; e do artigo 26.º, n.º 1, que exige que os fornecedores de plataformas em linha assegurem que os utilizadores possam identificar claramente os anúncios publicitários e as informações sobre os mesmos.
Próximas etapas
A Comissão realizará prioritariamente uma investigação aprofundada, continuando a recolher elementos de prova, por exemplo, enviando pedidos de informação adicionais, realizando entrevistas ou inspeções.
A abertura de um processo formal habilita igualmente a Comissão a tomar novas medidas de execução, tais como medidas provisórias e decisões de incumprimento. A Comissão está igualmente habilitada a aceitar os compromissos propostos pela Booking.com para resolver as questões objeto do processo.
A abertura de um procedimento formal não prejudica qualquer resultado ou decisão final, nem afeta as medidas de execução tomadas por outras autoridades ao abrigo de outros quadros regulamentares.
A abertura de um processo formal priva os coordenadores dos serviços digitais, ou qualquer outra autoridade competente dos Estados-Membros da UE, dos seus poderes para supervisionar e fazer cumprir o RSD em relação à presumível infração ao artigo 26.º, n.º 1, no que diz respeito à conduta abrangida pelo processo.












