Câmara Municipal de Setúbal recorda que durante dois anosGoverno «impediu de forma ilegal» a publicação de centenas de acordos coletivos

Por Jornal Rostos
A saudação resulta da declaração de inconstitucionalidade das normas que conferem ao Governo a possibilidade de celebração de acordos coletivos de empregador público no âmbito da administração autárquica, nomeadamente para, desse modo, impor jornadas laborais superiores às 35 horas de trabalho semanal.
A decisão, tomada pelo acórdão 494/2015 do Tribunal Constitucional, de 7 de outubro, enquadra-se em posições assumidas pelos tribunais administrativos, o que “reforça, definitivamente, a razão da luta que as autarquias, os seus trabalhadores e respetivas associações sindicais travaram desde há dois anos contra a ingerência do Governo na autonomia das autarquias locais e em defesa de um horário de trabalho de 35 horas semanais”, assinala a saudação.
A Câmara Municipal de Setúbal recorda que, durante estes dois anos, o Governo “impediu de forma ilegal” o depósito e a publicação de centenas de acordos coletivos de empregador público, “validamente celebrados entre os municípios e as associações sindicais”, e exerceu “uma inaceitável pressão para que, em troca das 35 horas semanais, fossem introduzidos bancos de horas e regime de adaptabilidade nas autarquias locais”.
O Município de Setúbal, indica a saudação, aprovada por maioria, “no respeito pela legalidade, assumiu, desde a primeira hora, ao lado dos seus trabalhadores e respetivas associações sindicais, a defesa das 35 horas de trabalho semanais e da autonomia do Poder Local Democrático”.
O texto salienta que a Câmara Municipal de Setúbal, os trabalhadores e os sindicatos “conseguiram também reforçar a dimensão autonómica do Poder Local Democrático e defender o direito ao cumprimento de 35 horas de trabalho semanais enquanto conquista histórica e inalienável dos trabalhadores e de toda a comunidade, indissociável de um processo de evolução civilizacional que mobilizou sucessivas gerações de democratas”.
Fonte - CMS













