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Setúbal - Combate ao assédio no trabalhoCâmara aprovou um código de boa conduta para a prevenção

O Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho estabelece um conjunto de princípios que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas na Câmara Municipal de Setúbal.

Este instrumento autorregulador pretende “dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho”.

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Setúbal - Combate ao assédio no trabalho Câmara aprovou um código de boa conduta para a prevenção

Por Jornal Rostos

A Câmara Municipal de Setúbal aprovou ontem, em reunião pública, um código de boa conduta para a prevenção e o combate ao assédio no trabalho, com vista a proporcionar boas condições laborais aos trabalhadores da autarquia.

O Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho estabelece um conjunto de princípios que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas na Câmara Municipal de Setúbal.

Este instrumento autorregulador pretende “dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho”.

A Câmara Municipal de Setúbal, refere o documento, incentiva “o respeito e a cooperação entre todos os trabalhadores” e, no exercício das suas atividades, funções e competências, a autarquia e os seus trabalhadores devem atuar “no respeito pelos princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho”.

Deste modo, os trabalhadores e dirigentes municipais “não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou a terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços da Câmara Municipal de Setúbal, nomeadamente com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia politica e religião”.

Uma vez que “é proibida a prática de assédio” dentro e fora do local de trabalho, o Código de Boa Conduta define as sanções a aplicar sempre que a autarquia tiver conhecimento de “alegadas situações de assédio” em meio laboral.

De acordo com a Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto, a prática de assédio no emprego é proibida, o que confere à vítima o direito a uma indemnização e a rescindir o contrato de trabalho por justa causa.

O Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho aplica-se a todos os serviços, unidades, trabalhadores, colaboradores e titulares de cargos dirigentes, empresas municipais, funcionários de empresas exteriores a exercer funções na autarquia, “independentemente do vínculo ou posição hierárquica que ocupem”.

Também se aplica a trabalhadores cedidos ao município ou que se encontrem transitoriamente ao seu serviço e a trabalhadores do município cedidos a outras entidades.

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