POLÍTICAS PÚBLICAS DE QUALIDADEPor José Caria
Montijo

Por Jornal Rostos
A rigorosa e a exigente definição e execução de políticas públicas de qualidade marcadas por critérios de racionalidade e eficiência constitui uma tarefa que impõe, sem prejuízo de uma visão integrada e que salvaguarde a coerência indispensável ao todo nacional, uma forte proximidade entre os decisores político-administrativos e os destinatários - que se quer sejam também agentes atuantes - das políticas, das medidas e das ações decididas. A proximidade permite ampliar a qualidade potencial das opções tomadas e, consequentemente, evidenciar a capacidade da respetiva eficácia.
A proximidade com os cidadãos e a descentralização administrativa, designadamente através (a descentralização administrativa como uma prioridade política e como um instrumento de desenvolvimento económico e social dos territórios e das populações), da transferência de competências e recursos da administração central para os municípios e para as entidades intermunicipais, nas situações em que tal se justifique pela existência de ganhos de eficiência e eficácia no quadro das relações entre o Estado, a administração local e os cidadãos, deve constituir desiderato e desígnio a alcançar no Estado de Direito Democrático.
Isso deve ser feito num cenário de profundo respeito pelo princípio da subsidiariedade, na promoção do municipalismo e da gestão e cooperação intermunicipal, como os que resultam das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, numa perspetiva descentralizadora de competências, isto é, de responsabilidades, que, partindo de uma base intersectorial, possa gradualmente contribuir para a aproximação dos níveis de decisão e das políticas aos seus destinatários concretos.
Existem ,de fato, áreas de sobreposição entre serviços desconcentrados da administração central e da administração local; Há competências dos serviços e organismos da administração central com potencial de descentralização no sentido da eliminação de redundâncias e ineficiências e de uma melhor e mais racional oferta de serviços públicos.
Por isso se nos vai impondo a transferência progressiva, contínua e sustentada de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais e áreas metropolitanas, em especial no âmbito das funções económicas e sociais;
Por isso se nos vai impondo novas e necessárias, e capazmente financiadas,competências próprias para as Juntas de Freguesia e aumento, quantitativo e qualitativo, de situações protocoladas/contratualizadas entre Juntas de Freguesia e Municípios.
Na esteira do que dispõem a Constituição da República Portuguesa (CRP) e a Carta Europeia da Autonomia Local, a autonomia das Autarquias Locais (atualmente sujeita a atropelos e ferimentos vários concomitantes...) encontra-se constitucionalmente consagrada como referente do Estado unitário e consubstancia até um dos limites materiais de revisão constitucional, assumindo-se ainda como uma manifestação do princípio da descentralização administrativa, do princípio da subsidiariedade e do princípio democrático, bem como de uma dimensão constitutiva do princípio
do Estado de Direito.
Ora, com vista à prossecução efetiva e conveniente das tarefas que lhe são cometidas, deve ser colocada à disposição das Autarquias Locais uma série de atribuições e competências distintas das que são reconhecidas ao Estado, bem como os instrumentos legais e operacionais(designadamente financeiros) suscetíveis de as tornarem exequíveis.
Entre esses instrumentos da autonomia das Autarquias Locais contam-se: a prerrogativa de estas emanarem normas jurídicas próprias de natureza regulamentar, ainda que devidamente enquadrada legal e constitucionalmente
pelos princípios da reserva, precedência e prevalência da lei (autonomia normativa) , a possibilidade de praticarem atos administrativos próprios com efeitos jurídicos autónomos e imediatos, de incidência individual e concreta
(autonomia administrativa),a suscetibilidade de disporem de património e receitas próprias (autonomia financeira).
No que se relaciona com o regime de finanças locais( também ele atualmente sujeito a violentos ferimentos...) reconhece-se, nos n.ºs 1 e 4 do artigo 238.º e no n.º 2 do artigo 254.º da CRP, que as Autarquias Locais têm finanças próprias, visando este regime financeiro a justa repartição dos recursos públicos, aludindo-se à concessão de “poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei”, e ainda às “receitas tributárias próprias,
nos termos da lei”.
Ao traçar deste modo os contornos da autonomia local, o legislador constitucional percebeu que nenhum significado positivo ou utilidade eficiente e eficaz terá a mera proclamação vaga e teórica daquele princípio, caso se não dotem verdadeiramente os Municípios e Freguesias ( e , ao momento atual, também as Áreas Metropolitanas ) dos meios funcionais essenciais ao desempenho das obrigações de que são constitucional e legalmente incumbidos.
Para qualquer observador atento não é isso que vem acontecendo com este Governo que chega ao ponto de, em diversas propostas e legislação que afetam autarquias locais, declarar e proclamar valores,princípios e
normas que, logo a seguir e na mesma legislação,contradiz,contraria, e/ou esvazia !....
José Caria
março













