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FREGUESIASPor José Caria
Montijo

As Freguesias têm atribuições na promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o Município ; Dispõem de atribuições, designadamente nos seguintes domínios : Equipamento rural e urbano, abastecimento público, Educação, Cultura,tempos livres e Desporto, Cuidados primários de Saúde, Ação social, Proteção Civil,Ambiente e Salubridade,Ordenamento rural e urbano, Proteção da comunidade e Desenvolvimento.

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FREGUESIAS Por José Caria Montijo

Por Jornal Rostos

Temos assistido , com luta das Freguesias, à publicação de Leis que mereceram a firme oposição da ANAFRE ( Associação Nacional de Freguesias) , das Freguesias e das Populações, em manifestações sucessivas de desagrado e descontentamento: - Lei nº 22/2012, de 30 de maio «Reorganização Administrativa Territorial Autárquica»… que despertou larga discussão. Lei nº 11-A/2013, de 28 de janeiro «Reorganização Administrativa do Território das Freguesias» mais corajosa, assumindo, dirigir-se às Freguesias, sem carregar o conceito de ser ”autárquica”. Mesmo antes da publicação da Lei de Atribuições e Competências, as Freguesias viram-se gravemente atingidas pela: Lei nº 73/2013, de 3 de setembro «Regime financeiro das autarquias locais e das comunidades intermunicipais» uma nova Lei das Finanças Locais que, apesar de reduzir de 2,5% para 2%, a participação das Freguesias nos Impostos do Estado, veio consagrar a participação das Freguesias nos impostos locais – a totalidade do IMI rústico e 1% do IMI urbano - conquista assinalável de que a ANAFRE se arrogou legítima ganhadora. Lei nº 75/2013, de 12 de setembro «Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico» ; transformada numa Lei parcelarmente revogatória das Leis 159/99, de 18 de setembro e das Leis 169/99, de 18 de setembro na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Lei 75/2013 deixou-se conviver com a segunda, na redação da terceira, numa profusa confusão de consultas.

A Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro aprovou o regime jurídico das autarquias locais , aprovou o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, bem como a delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municipios nas entidades intermunicipais e nas freguesias.

A Lei procede ao reforço das competências das juntas de freguesia, designadamente, no que concerne a: promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia , Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos , Gerir e manter parques infantis públicos , Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários , Promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação social, cultura e desporto , Participar, em colaboração com instituições particulares de solidariedade social, em programas e iniciativas de ação social , Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a
freguesia , Colocar e manter as placas toponímicas , Conservar e reparar a sinalização vertical não iluminada instalada nas vias municipais , Proceder à manutenção e conservação de pavimentos pedonais ; No Licenciamento destaca-se a Venda ambulante de lotarias, Arrumador de automóveis, Realização de leilões, e Atividades ruidosas de carácter temporário que se encontrem previstas nos regulamentos municipais, designadamente festas populares, romarias e feiras da iniciativa e responsabilidade da freguesia.

As Juntas de Freguesias estabelecem com as Câmaras Municipais Contratos de Delegação de Competências e Acordos de Execução ;Submetem às Assembleias de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução, bem como da respetiva resolução e, no caso de contratos de delegação de competências, revogação .

Por delegação legal de competências do Município na Freguesia ( Acordo de Execução) , a Freguesia pode Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes , Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros , Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público,com exceção daquele que seja objeto de concessão , Gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados, Assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, Promover a manutenção dos espaços envolventes desses estabelecimentos ;

A Delegação legal de competências ( através de Acordo de Execução) de controlo prévio, realização de vistorias e fiscalização das câmaras municipais nas Juntas de Freguesia pode ainda permitir uma sua maior atividade quanto a Utilização e ocupação da via pública , Afixação de publicidade de natureza comercial , Atividade de exploração de máquinas de diversão, Recintos improvisados , Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, nas Atividades de guardas noturnos, Realização de acampamentos ocasionais, Realização de fogueiras e queimadas .

O Acordo de Execução prevê recursos financeiros, recursos humanos e recursos patrimoniais .

As Freguesias podem contrair EMPRÉSTIMOS ; de curto prazo a serem amortizados até ao final do exercício económico, ou outros Empréstimos ; Podem celebrar contratos de locação financeira, para aquisição de bens móveis ( 5 anos...) ; Podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de bens imóveis ; Tanto a locação como os empréstimos têm de ser autorizados pelas Assembleias de Freguesia.

As Freguesias têm atribuições na promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o Município ; Dispõem de atribuições, designadamente nos seguintes domínios : Equipamento rural e urbano, abastecimento público, Educação, Cultura,tempos livres e Desporto, Cuidados primários de Saúde, Ação social, Proteção Civil,Ambiente e Salubridade,Ordenamento rural e urbano, Proteção da comunidade e Desenvolvimento.

As Assembleias de Freguesia têm, pelo menos, quatro sessões ordinárias : em Abril, em Junho, em Setembro, e em Novembro ou Dezembro ; Em Abril apreciam o inventário dos bens,direitos, e obrigações patrimoniais, e procedem à respetiva avaliação e à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e ,em Novembro ou Dezembro, aprovam as opções do plano e a proposta de orçamento para o ano seguinte .

A Assembleia de Freguesia não pode alterar o Mapa de Pessoal, os Regulamentos Externos, a Prestação de Contas , as Opções do Plano, o Inventário de Bens, a Revisão do Orçamento, a Proposta de Orçamento ou a avaliação dos direitos e obrigações patrimoniais quando os discute e aprova sob proposta da Junta de Freguesia ; A Junta de Freguesia pode, contudo, acolher ( em nova Proposta) Recomendações ou Sugestões feitas pela Assembleia de Freguesia.

Tem havido dificuldades na implementação da nova Lei (Lei 75/2013, de 12 de setembro ) : - Freguesias que, apesar de todos os esforços investidos, ainda não conseguiram instalar os seus Órgãos, Freguesias, estas, sem governo, apesar do tempo decorrido , Freguesias sem capacidade de responder às necessidades dos seus cidadãos , Freguesias sem instrumentos legislativos de resolução.

À ANAFRE ( Associação Nacional de Freguesias ) , e aos Partidos políticos de Esquerda ( Grupos Parlamentares) resta a obrigação de reunir toda a força, inteligibilidade e criatividade a que já nos habituaram para persuadir o Legislador a proceder às revogações e revisões legislativas necessárias para que nocivos instrumentos legislativos , impasses e dificuldades sejam ultrapassados.

José Caria
fev.º2014

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