MUNICÍPIO E FREGUESIASPor José Caria
Montijo

Por Jornal Rostos
A Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro "inovou" ao prever uma nova forma de delegação de competências dos municípios nas freguesias. A delegação legal, prevista no artigo 132.º, estabelece que as competências aí elencadas pertencem às câmaras municipais, mas que se consideram delegadas nas juntas de freguesia com a celebração de um acordo de execução, previsto no artigo 133.º .
Não se trata de uma verdadeira delegação de competências em sentido próprio, mas sim de uma delegação de atribuições, uma vez que estamos no âmbito de relações entre órgãos de pessoas colectivas diferentes. Note-se que é a própria lei que considera delegadas as competências das câmaras municipais, previstas no artigo 132.º, nas juntas
de freguesia, o que aproxima esta figura da delegação tácita. Todavia, ao contrário da delegação tácita, em que o órgão delegado passa a poder exercer imediatamente a competência que a lei lhe delega, a delegação legal o exercício da competência pelo órgão delegado só opera por via contratual, fazendo a lei depender a concretização delegação da assinatura de um acordo de execução entre a câmara municipal e a junta de freguesia.
Donde se infere que o acordo de execução é condição de eficácia da delegação de competências, uma vez que se não houver acordo a delegação prevista pela lei não produz os seus efeitos.
A alínea l) do n.º1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 atribui à câmara municipal a competência de, designadamente, discutir e preparar (negociar) com as juntas de freguesia acordos de execução. Deste modo, a obrigação de iniciar o processo negocial que levará - ou não - à assinatura de tais acordos pertence às câmaras municipais.
O que o legislador parece pretender é que haja o cuidado de se demonstrar que o exercício das competências das câmaras municiais pelas juntas de freguesias, previstas na delegação legal, que se consubstanciam na alocação de recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao seu exercício, obedeçam a critérios de não aumento da despesa, de aumento da eficiência da gestão dos recursos e de ganhos de eficácia.
Mas também que visem a aproximação das decisões aos cidadãos, que promovam a coesão territorial, que reforcem a solidariedade inter-geracional, que melhorem a qualidade dos serviços prestados às populações, que promovam a racionalização dos recursos disponíveis e que haja uma articulação entre os diversos níveis da administração pública.
A lei ( 75/2013) impõe uma obrigação de meios (de iniciar a negociação e de negociar).
Antes de mais o município deve procurar chegar a um acordo que envolva a totalidade do rol de competências previstas na delegação legal.
Ao município incumbe a tarefa de desenvolver contactos negociais com cada uma das juntas de freguesia individualmente consideradas.
Ainda que as competências a delegar sejam as mesmas para todas as freguesias da circunscrição municipal, a câmara deverá adequar os recursos financeiros, patrimoniais e humanos às necessidades específicas de cada uma delas. Nesta
questão não deve perder-se de vista o princípio da igualdade, que manda tratar de forma diferente realidades que não são iguais.
José Caria
Março 2014













