Solos, Ordenamento do Território , UrbanismoPor José Caria
Montijo

Por Jornal Rostos
A Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo com 15 anos (1998) e, em especial, a Lei de Solos com quase 40 anos (1976) padecem de desadequação face à evolução socioeconómica das últimas décadas : - a destruição de partes do litoral, o despovoamento de partes interior , a incompleta proteção de recursos naturais e de partes do nosso património.
a degradação da qualidade de vida nalgumas cidades ai estão para prová-lo ! .
Planos de ordenamento de municípios vizinhos – com a mesma realidade socioeconómica e até com os mesmos ecossistemas e recursos – traduzem modelos de desenvolvimento económico e de gestão das infraestruturas desarticulados e incompatíveis.
Basta olhar para algumas cidades e para as suas periferias para perceber que a incapacidade de conter a dispersão da construção fora das áreas urbanas, conduziu a um abandono progressivo dos centros das cidades e vilas e originou cidades extensas, com movimentos pendulares constantes, com os inerentes – e muito elevados – custos,
nomeadamente, energéticos.
Não podemos viver no paradigma da expansão urbana alimentada pelo crédito fácil e por expectativas ilusórias de valorização. Isso acabou ( ou devia ter acabado) .
A classificação e reclassificação do solo rústico em urbano terá de traduzir uma opção de planeamento dependente da comprovação, quantitativa e qualitativa, da respetiva indispensabilidade e adequação ao desenvolvimento económico-social ( um novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
Os Planos Diretores Municipais devem concentrar todas as regras vinculativas dos particulares. O cidadão e o
investidor passam a ter de conhecer um e um só plano – o PDM ( Plano diretor municipal) – que, por sua vez, deverá
reunir e integrar as regras dispersas de planos e programa regionais, sectoriais e especiais interrelacionados.
Os municípios devem poder substituir o seu PDM por planos intermunicipais. A cooperação entre municípios vizinhos na coordenação da estratégia de desenvolvimento e do modelo territorial subregional, assim como as opções de localização e de gestão supramunicipal de equipamentos públicos e de infraestruturas pode e deve ser incentivada e efetivada.
Um PDM deve poder ser revisto e alterado, através de planos de pormenor e de urbanização e não pela revisão geral e demorada do PDM.
Devem ser conferidos aos municípios novos instrumentos de gestão do território, tais como venda e o arrendamento forçados e a transferência de edificabilidade contribuindo para a regeneração e reabilitação urbanas.
A transformação do solo de rústico a urbano deverá ser regulada através de um novo sistema económico-financeiro,
que a condiciona à demonstração de viabilidade económico-financeira.
Podemos e devemos assumir a aposta na Reabilitação Urbana.
Somos pela alteração de paradigma: da expansão urbana para a contenção dos perímetros urbanos; do enfoque na habitação própria para a dinamização do arrendamento urbano; da nova construção para a reabilitação urbana; das fronteiras municipais para a gestão integrada das infraestruturas.
José Caria
2014













