OCUPAÇÃO DO SUBSOLOPor José Caria
Montijo

Por Jornal Rostos
Tal como a utilização do solo, também a utilização do subsolo municipal, está sujeita ao pagamento de uma taxa. A taxa municipal de ocupação do subsolo municipal é, como o seu próprio nome indica, uma taxa que é devida, por empresas e particulares, quando ocupam o subsolo municipal com condutas, tubos, etc. No que se refere aos particulares, essa utilização tem normalmente fins agrícolas, e, relativamente às empresas, a ocupação ocorre em regra no exercício da sua actividade industrial.
Tanto num, como noutro caso, há aproveitamento de um bem do domínio público (que por definição, “é de todos”), em proveito de determinadas pessoas. Ou seja, a lógica desta tributação radica no fato de que a utilização de um bem do domínio público municipal (como são o solo e o subsolo), por particulares e empresas, no seu próprio interesse, dever ter como contrapartida o pagamento de um determinado valor (taxa), que é fixado pelas Câmaras e Assembleias Municipais, nos termos e ao abrigo da lei.
Ora, ao contrário do que por vezes se divulga esta taxa não é de previsão recente, nem na lei, nem em regulamentos municipais. De facto, já a Lei das Finanças Locais de 1979 (Lei n.º 1/79, de 02/01), previa a possibilidade de os municípios poderem cobrar taxas pelo aproveitamento do domínio público, tal como o continuaram a prever as sucessivas leis sobre essa matéria.
Com a publicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o regime geral das taxas das autarquias locais, consagrado neste diploma, veio permitir a criação de taxas por regulamento aprovado pelo respetivo órgão deliberativo autárquico, fixando expressamente, como uma das bases de incidência objetiva das mesmas, a utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, dando, assim, enquadramento legal à cobrança de taxas, por ocupação do subsolo, às concessionárias de distribuição de gás.
Através da R.C.M. n.º 98/2008, de 8 de Abril, foram aprovadas as minutas dos novos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural, os quais previram que os custos com as taxas de ocupação do subsolo (TOS) são suportados pelos consumidores de gás natural de cada Município, sendo a sua cobrança feita através das faturas do fornecimento do gás natural emitidas pelas empresas concessionárias de distribuição de gás natural que operam na área de cada Município.
Como tem vindo a ser feita pela ERSE e Operadores/Distribuidores com base em Diplomas e normativos legais, a “repercussão” de custos nos agentes económicos privados, nomeadamente nas empresas, tem efeitos económicos negativos na respetiva atividade e consequentemente na sua sustentabilidade financeira, com especial incidência naquelas em que, pela natureza da sua actividade, os preços que pagam pelo fornecimento do gás são suscetíveis de aumentar significativamente os seus custos de produção. A situação tem também contribuído para aumentar as dificuldades dos particulares, que são consumidores de gás natural, no contexto de crise económica em que vivemos.
Nos termos da Lei, o valor das taxas de ocupação do subsolo resulta de decisão aprovada em cada Assembleia Municipal ( sob Proposta da Câmara Municipal) , diferindo assim de Município para Município.
Em cada Município são repercutidos nos consumidores os valores efetivamente cobrados pela respetiva autarquia ao operador de rede.
Os contratos de concessão determinam que compete à ERSE definir a metodologia de repercussão nos consumidores das T.O.S. aprovadas por cada Município.
Tratou-se de um novo “encargo” para os consumidores de gás natural, determinado pela R.C.M. de 8 abril 2008 que aprovou os novos contratos de concessão para o sector.
As faturas de gás natural passaram a identificar de forma visível e destacada o valor correspondente à taxa de ocupação do subsolo, o município a que se destina e o ano a que respeita.
Dada a efetiva e legalmente permitida repercussão da taxa nos consumidores finais (com que as Câmaras Municipais e Assembleias Municipais estão confrontadas), e por se considerar que a mesma (da forma como está a ser feita) é penalizadora, quer para os particulares, quer para as empresas, tendo efeitos negativos nas economias locais, as Câmaras Municipais podem propôr às Assembleias Municipais a redução da taxa de ocupação do subsolo municipal aplicável às empresas concessionárias de serviço público de gás natural e podem desenvolver esforços , tomadas de posição político-administrativa-institucional fundamentadas, para modificações legislativas, legais e regulamentares tendo em conta aspetos da Portaria n.º1213/2010 (anexo III), da Diretiva n.º 12/2014 da ERSE, da Lei n.º 53-E/2006, da R.C.M. n.º 98/2008 . Isto para além da possibilidade de celebração de Acordo bilateral de repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo entre Municípios e Operadores de Rede de distribuição de gás natural.
José Caria













