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O Quarto PoderPor Nuno Santa Calra
Barreiro

Ainda no século XIX, quando as coisas descambavam, havia sempre o recurso de enviar uma esquadra para o Tejo ou uns regimentos para o nosso território. Felizmente, os tempos mudaram. Basta que os nossos aliados, que connosco convivem (tal como num casamento, para o melhor e para o pior) digam simplesmente “tenham juízo” para que as coisas acalmem.

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O Quarto Poder Por Nuno Santa Calra Barreiro

Por Jornal Rostos

Por estranho que pareça, a mais antiga referência a um Quarto Poder não é do século XX, esse século que viu a explosão da chamada comunicação social até um nível nunca dantes imaginado, fenómeno que se prolongou e potenciou nos dias de hoje, graças às constantes inovações tecnológicas.
Recuemos dois séculos. No rescaldo de várias convulsões, a começar pelas Invasões Francesas, seguida pela permanência da família real no Brasil e da ocupação militar inglesa (entre outros fatores), eclodiu no Porto uma revolução que daria origem ao Liberalismo e ao estabelecimento da Constituição de 1822. Ficava consagrado nesse texto o princípio da separação dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judicial), princípio este que é uma das bases da democracia representativa, tal com a conhecemos.
Portugal era uma Monarquia, e assim continuou por mais nove décadas. Não admira, portanto, que as competências do Rei fossem mais alargadas que as de um atual Presidente da República. O Rei chefiava o poder executivo, através do governo, mas tinha apenas direito ao voto suspensivo; ou seja, podia não promulgar uma lei e devolvê-la ao Parlamento, mas, se este insistisse, era obrigado a publicá-la. Também não podia dissolver as Cortes.
As forças mais conservadoras não aceitaram uma tal rotura com a tradição, o que teve como resultado uma guerra civil que só terminou em 1834.
Numa tentativa de conciliação, D. Pedro IV outorgou em 1826 uma Carta Constitucional, ou seja: publicou um texto constitucional, não elaborado pelos representantes da Nação, mas concebido e concedido por ele, rei absoluto, na sua bondade.
Não chegou para acalmar os ânimos: a guerra recomeçou, ou melhor, continuou.
O que nos interessa recordar é que, na Carta Constitucional, era estabelecido que a soberania residia no Rei e na Nação. Mantinha-se o princípio da separação dos três poderes, mas aparecia instituído um quarto: o poder moderador, exercido pelo Rei. Este podia livremente nomear os ministros e dissolver o Parlamento. E, de facto, D Maria II, D. Luís e D. Carlos exerceram repetidas vezes esse direito. Foi mesmo o abuso desse direito que esteve na base da queda da Monarquia.
No fundo, até tinha uma certa lógica: se D. Pedro IV outorgara a Carta Constitucional, numa última manifestação de poder absoluto, compreende-se que reservasse um resquício desse poder, como expressão da sua paternal bondade, e porque nele continuava a residir a soberania, a par com a Nação.
Está bom de ver que este quarto poder – o poder moderador – nada tem que ver com o atualmente chamado quarto poder, que é o dos meios de comunicação de massa, ou media, à inglesa.
Não importa aqui referir as manobras políticas que estiveram na base das demissões de governos, dissoluções do Parlamento, alterações da lei eleitoral ou mesmo das alterações da Carta Constitucional (os Atos Adicionais), percursores das revisões da Constituição dos nossos dias. Interessa, sim, saber que essas iniciativas foram tomadas pelo poder real, como forma de resolver impasses que se registaram na vida política. Aliás, os Atos Adicionais não alteraram o fundo da questão, ou seja, a existência do poder moderador do rei.
E agora, que temos uma República instituída? A Constituição de 1976 define que a soberania reside no Povo, que a exerce de acordo com os preceitos constitucionais. Sendo assim, o Presidente da República está obrigado aos limites constitucionais. E, segundo estes, pode dissolver a Assembleia da República (não antes de seis meses após a sua eleição), e nomear o chefe do Governo, de acordo com os resultados eleitorais.
Os recentes acontecimentos políticos em Portugal devem ser lidos à luz da nossa História. A atual Constituição não foi outorgada por ninguém: emanou da vontade do Povo, livremente expressa em eleições.
Foi dito que havia que mudar a Constituição, de modo a corrigir os resultados eleitorais. Ou que não havia garantias sobre se o novo Governo iria sair, ou não, da Comunidade Europeia, e/ou da NATO. Em qualquer dos casos, nem um lado nem outro dispunham de uma maioria que permitisse rever a Constituição ou inverter alianças. Portanto, argumentação vã, para não chamar outra coisa…
Com o poder moderador dos monarcas do século XIX, até seria possível. Mas, não dispondo o atual Presidente desse direito, torna-se difícil entender algumas das recentes atitudes.
Ainda no século XIX, quando as coisas descambavam, havia sempre o recurso de enviar uma esquadra para o Tejo ou uns regimentos para o nosso território. Felizmente, os tempos mudaram. Basta que os nossos aliados, que connosco convivem (tal como num casamento, para o melhor e para o pior) digam simplesmente “tenham juízo” para que as coisas acalmem.
E o quarto poder? No conceito atual, compete-lhe esclarecer estas questões, libertando do manto diáfano da argumentação política a nudez crua da realidade aritmética – essa matemática primária que ilustres graduados parecem não compreender.

Nuno Santa Clara

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