HABITAÇÃO E MUNICÍPIOJosé Caria
Montijo

Por Jornal Rostos
O 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, constitui um dos instrumentos criados no quadro da Nova Geração de Políticas de Habitação do XXI Governo Constitucional, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio.
Na prossecução do primeiro objetivo da Nova Geração de Políticas de Habitação, de dar resposta às famílias que vivem em situação de grave carência habitacional, o 1.º Direito é um novo programa de apoio público que visa garantir as condições de acesso a uma habitação adequada às pessoas que vivem em condições indignas e que não dispõem de capacidade financeira para aceder a uma solução habitacional adequada.
Em consonância com o papel imprescindível que a Nova Geração de Políticas de Habitação reconhece aos municípios na sua implementação, cabe-lhes no âmbito do programa 1.º Direito efetuar o diagnóstico das situações habitacionais indignas existentes nos respetivos territórios e, em conformidade, elaborarem as estratégias locais de habitação que enquadram todos os apoios financeiros a conceder nos seus territórios no âmbito deste programa.
Os pedidos à concessão de apoio ao abrigo do 1.º Direito são avaliados e geridos pelo município competente, que envia as candidaturas ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., instruídas com os elementos essenciais à análise das mesmas, no quadro das regras e princípios do programa, com vista ao financiamento das correspondentes soluções habitacionais.
Acaba de ser regulamentado o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que estabelece o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, e, em execução do n.º 4 do artigo 63.º desse decreto-lei, foi definido o modelo e os elementos essenciais para efeito da apresentação ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), das candidaturas à concessão de apoios ao abrigo desse programa.
A apresentação de candidaturas a apoio ao abrigo do programa 1.º Direito depende da prévia aprovação pelos competentes órgãos do município da estratégia local de habitação a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 37/2018.
Cada Município deve elaborar ( ou actualizar), o diagnóstico global atualizado das carências habitacionais existentes no território do Município, contendo as características e o número de situações de pessoas e agregados que nele vivem em condições habitacionais indignas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 37/2018.
Devem ser indicadas por cada Município :
As soluções habitacionais que o município pretende ver desenvolvidas em função do diagnóstico das carências habitacionais existentes e das suas opções estratégicas ao nível da ocupação do solo e do desenvolvimento do território;
A programação das soluções habitacionais por forma a cumprir o objetivo de proporcionar uma resposta habitacional a todas as pessoas e agregados objeto do diagnóstico num período máximo de seis anos;
A ordem de prioridade das soluções habitacionais a promover por forma a dar resposta habitacional a todas as pessoas e agregados que vivem no seu território em condições habitacionais indignas;
Os municípios, que não disponham dos meios financeiros, técnicos e ou humanos para efeito da elaboração das suas estratégias locais de habitação e ou do processo de preparação e gestão das candidaturas ao 1.º Direito, podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão do apoio financeiro referido no n.º 2 do artigo 16.º do mesmo decreto-lei, para prestação dos serviços de acompanhamento técnico que se revelem necessários para esse fim.
José Caria
(ex-vereador,ex-Presidente de câmara,Deputado Municipal)













